Afastada discriminação em dispensa de agente aeroportuária com diabetes

15 de fevereiro de 2018

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Tam Linhas Aéreas S.A. (atual Latam) para, afastando a incidência de dispensa discriminatória, excluir a condenação da empresa à reintegração e ao pagamento de indenização por danos morais a uma agente aeroportuária que alegou ter sido dispensada por ser portadora de diabetes. “Embora grave, não é possível dizer que a diabetes, por si só, é uma doença que provoque estigma ou preconceito no seio social, sobretudo porque não é contagiosa e não gera necessariamente sinais externos nos seus portadores”, afirmou a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa.

Entenda o caso

Na reclamação trabalhista, a agente, dispensada em março de 2016, alegou que na época se encontrava sob tratamento médico, já que vinha apresentando complicações crônicas, como neuropatia periférica e catarata. A Tam, no entanto, ao apresentar os atestados médicos de saúde ocupacional periódicos, sustentou que não tinha conhecimento da doença, e que a dispensa se deu por conta da crise financeira que acometeu o país.

O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) acolheu o pedido da agente e condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais, além de determinar a reintegração, ressaltando que a doença traz uma carga de sofrimento existencial e de isolamento social. “O poder potestativo do empregador esbarra nos direito e garantias individuais. A atitude de demitir sumariamente a empregada em razão da doença afigura-se discriminatória”, concluiu a sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) manteve a condenação por considerar que a dispensa foi contrária à Súmula 443, que presume como discriminatória a dispensa de empregados portadores de doenças graves que suscitem estigma ou preconceito.

Ao reformar a decisão do TRT, a ministra Dora Maria da costa ressaltou que, conforme consta no verbete jurisprudencial, não é o fato de o trabalhador possuir doença grave que atrai a presunção discriminatória de sua dispensa. “O quadro clínico, além de grave, deve suscitar preconceito ou estigma nas demais pessoas, de modo a se presumir a discriminação em razão do próprio senso comum que permeia o tratamento social dado a determinadas doenças, como AIDS e lúpus”, explicou. “Constata-se, portanto, o flagrante descompasso da decisão com o verbete, na medida em que não constatada a doença grave apta a causar estigma ou preconceito”, completou.

Fonte: www.tst.jus.br

Repositora de congelados tem direito a reparação por trabalhar em ambiente frio sem proteção

15 de fevereiro de 2018

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Frigorífico Kinka Régis Ltda., microempresa de Vila Velha (ES), contra decisão que a condenou a pagar indenização a uma empregada que trabalhou em ambiente frio por quatro anos sem que a empresa fornecesse o equipamento de proteção individual (EPI) necessário. A indenização, fixada nas instâncias anteriores, é de R$ 15 mil.

A empregada era repositora de produtos congelados em diversos supermercados da Grande Vitória. Na reclamação trabalhista, contou que os produtos do frigorífico ficavam armazenados nas câmeras frias dos supermercados, de onde ela retirava o estoque a ser reposto nos freezers em cada estabelecimento comercial.

A prova pericial confirmou que a repositora trabalhava em ambiente insalubre sem a proteção adequada, o que gerou não só o pagamento de adicional de insalubridade mas também a indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, considerando que o frigorífico violou direito da personalidade da empregada ao permitir o trabalho em circunstâncias desconfortáveis.

No recurso ao TST, a empresa alegou que o trabalho em ambiente insalubre gera, no máximo, direito ao adicional respectivo, e não indenização por dano moral. Ao examinar o mérito do caso, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou correta a indenização por estar evidenciada “a angústia e abalo moral experimentados pela empregada que ficou desemparada, sendo obrigada a trabalhar em ambiente frio sem o fornecimento de equipamento de proteção individual necessário”. Para o relator, a lesão a direito da personalidade no caso é presumida pelo próprio ato ilícito.

Por unanimidade, a Oitava Turma negou provimento ao recurso da empresa, que em seguida opôs embargos declaratórios, que estão à disposição do relator para exame.

Fonte: www.tst.jus.br

Bancário com deficiência não consegue aumentar indenização por falta de acessibilidade em agência

15 de fevereiro de 2018

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um bancário com dificuldade de locomoção que pretendia aumentar o valor da condenação imposta ao Itaú Unibanco S.A. a título de indenização por dano moral, fixada em R$ 10 mil. A condenação, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), foi motivada pela falta de instalações adequadas às pessoas com deficiência.

Devido a um tumor na medula, o bancário tinha dificuldade de locomoção, mas, em duas agências em que trabalhou, não havia elevadores, obrigando-o a subir escadas para ir ao refeitório e aos sanitários, que ficavam em andares diversos daquele onde trabalhava. Ele ainda era repreendido quando extrapolava o horário do lanche.

O juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral e arbitrou a reparação em R$ 5 mil, mas o TRT aumentou a condenação, nesse tópico, para R$ 10 mil. Em recurso ao TST, o bancário alegou que a quantia não está de acordo com a proporcionalidade entre a condição financeira do empregador, o caráter pedagógico da punição e a gravidade da lesão moral. “É ínfima a indenização no montante de R$ 10 mil, já que o lucro líquido do Itaú Unibanco S.A. é infinitamente superior a este valor”, argumentou.

No entanto, o relator do processo na Terceira Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que o Tribunal Regional considerou, sim, o grau de lesividade da ofensa e a capacidade financeira do banco, em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, no sentido de que a indenização é mensurada pela extensão do dano. O ministro explicou que o TST adotou o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso do bancário, Agra Belmonte disse não haver elementos que permitam verificar a ausência desses critérios.

Acordo

Por unanimidade, a Turma acompanhou o relator, mas, depois do julgamento, as partes chegaram a acordo em conciliação para o pagamento de R$ 80 mil ao trabalhador. A quantia abrange também outras condenações relativas a horas extras e reflexos, além de intervalos para descanso e alimentação não concedidos integralmente. O acordo ocorreu no TRT de Campinas/SP.

Fonte: www.tst.jus.br