RISCO BIOLÓGICO: Recepcionista de unidade municipal de saúde vai receber adicional de insalubridade

26 de novembro de 2015

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu a uma recepcionista de hospital da Associação Municipal de Assistência Social ­– Amas, de Minas Gerais, o adicional de insalubridade em grau médio, por entender que ela ficava exposta permanentemente a agente insalubre quando atuava na recepção dos centros de saúde.

A verba havia sido excluída da condenação imposta à entidade pelo juízo 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TRT avaliou que a empregada não mantinha efetivo e permanente contato com pessoas infectadas ou objetos usados por elas, esclarecendo que o laudo pericial constatou que a trabalhadora ficava exposta em grau médio a agentes biológicos, como estabelecido no Anexo 15 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.  

Em recurso para o TST, a empregada sustentou que, por trabalhar como recepcionista de hospital, tinha ao direito ao adicional. Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, pelas informações registradas na decisão regional, foi possível concluir que a recepcionista ficava exposta de forma permanente a agente insalubre, recebendo pacientes para realizar cadastro, marcar consultas médicas e realizar exames.

Assim, a relatora reformou a decisão regional, restabelecendo a sentença. Seu voto foi seguido por unanimidade. 

Fonte: www.tst.jus.br

RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Cobrador de ônibus atingido em assalto será indenizado por empregador

26 de novembro de 2015

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Mauá S.A. ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais a um cobrador alvejado por tiros durante assalto dentro do ônibus em que trabalhava. A Turma entendeu que, diante da atividade desenvolvida pelo empregado, a empresa assume a responsabilidade objetiva, uma vez que o cobrador está exposto a um risco mais acentuado que os demais indivíduos.

Na reclamação trabalhista, acolhida pela 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo (RJ), o cobrador contou que o assalto foi anunciado por volta das 4h da manhã, quando o ônibus seguia de São Gonçalo para Niterói. Durante a ação dos bandidos, ele foi atingido por um tiro no braço e dois na barriga. Socorrido, foi encaminhado ao hospital de São Gonçalo, onde passou por duas cirurgias. 

Em sua defesa, a empresa negou sua responsabilidade no ocorrido, alegando que o acidente teria sido causado por um acontecimento imprevisível, decorrido de fato externo, o que excluía sua culpa.

O juiz de primeiro grau condenou a empresa a indenizar o cobrador em R$50 mil por danos morais. A sentença fundamentou-se na Teoria do Risco Criado, disposta no paragrafo único do artigo 927 doCódigo Civil, que estabelece a reparação do dano, independentemente de culpa, quando a natureza da atividade desempenhada implica risco. 

A Viação Mauá recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) atribuindo ao Estado o dever de zelar pela segurança pública, e argumentando que não é permitido a contratação de pessoas armadas para garantir a segurança dentro dos coletivos.  O TRT, porém, manteve a indenização já arbitrada em sentença, deixando claro que é dever de quem contrata adotar medidas que intensifiquem a segurança de seus empregados, principalmente para atividades em que há risco acentuado de assaltos.

TST

Ainda na tentativa de reverter a decisão, a empresa interpôs recurso de revista ao TST. A relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, não encontrou nos autos pressupostos que fundamentassem a reforma da decisão. No entendimento da ministra, o assalto ocorreu enquanto o empregado prestava serviços para a empresa, o que afasta a necessidade de culpa no que concerne à lesão. "Cabe registrar que o assalto, por ser fato de terceiro, não possibilita exclusão de ilicitude", explicou. "Ademais, o risco é inerente à atividade de cobrador de ônibus, uma vez que transporta dinheiro também".

Fonte: www.tst.jus.br

Madeireira indenizará empregado por acidente de trabalho durante o manejo de gado

15 de novembro de 2015

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a BR Tratamento de Madeiras Ltda. a indenizar um trabalhador por acidente sofrido durante o manejo de gado. Para a Turma, o fato de a origem do acidente estar no comportamento do animal não exclui a responsabilidade do empregador, uma vez que o risco é gerado pela própria atividade.

Acidente

O empregado era marceneiro de uma fazenda em Santa Catarina, onde desempenhava também outras atividades, inclusive o manejo de gado. Durante a colocação de "brinco" de identificação nos animais, um deles, muito agitado, quebrou a proteção de madeira que o cercava e prensou a perna do trabalhador, provocando fratura no joelho. Ele conta que permaneceu meses sem poder andar e passou por várias cirurgias. Devido à gravidade da lesão, que causou o encurtamento da perna esquerda e uma grande cicatriz, os médicos atestaram sua impossibilidade para trabalhar.

Processo

Na reclamação ajuizada na Vara do Trabalho de Araranguá (SC), o trabalhador pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos. A empresa contestou o pedido, alegando que ele cuidava do gado por conta própria, em razão de rodeios, e que o acidente ocorreu fora do local onde trabalhava.

O juiz de primeiro grau concluiu que a integridade física do trabalhador foi violada, incapacitando-o de forma definitiva para exercer sua profissão. A sentença condenou a empresa ao pagamento de aproximadamente R$ 30 mil por danos morais e estéticos, acrescido das despesas com tratamento médico e cirúrgico, e pensão mensal vitalícia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) anulou a condenação por não encontrar nos autos provas contundentes que responsabilizassem o empregador e sustentassem o dever de reparação do dano.

TST

Para o relator do recurso do trabalhador ao TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, ao absolver a empresa o Tribunal Regional violou o artigo 936 do Código Civil, que estabelece que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provada a culpa da vítima. Ele explicou que, ao contratar um empregado para o exercício de atividade de risco, o empregador assume a responsabilidade de responder, de forma objetiva, por todos os danos dela decorrentes. E destacou que a jurisprudência do TST adota a teoria da responsabilidade civil objetiva (que independe da comprovação da culpa) apenas nas hipóteses em que a atividade empresarial é considerada de risco, como no caso.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Fonte: www.tst.jus.br