01 de maio de 2024

As provas ainda não são suficientes para caracterizar o dever de reintegrar


18/03/24 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou a determinação de reintegração no emprego de um empregado da Chocolates Garoto S.A. Como o processo ainda está na fase inicial, o colegiado concluiu que as provas, incluindo a concessão de auxílio-doença comum pelo INSS, não eram suficientes para respaldar a ordem.

Dispensa ilegal

Após ser demitido, o empregado argumentou que a dispensa seria ilegal, porque ocorreu enquanto ainda estava incapacitado para o trabalho, em tratamento fisioterápico para recuperação dos ligamentos do joelho direito, lesionado em decorrência das suas atividades na empresa.

Reintegração 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) ponderou que, embora o INSS não tenha renovado o auxílio-doença comum e considerado o empregado apto para retornar ao trabalho, era inegável que ele ainda estava parcialmente incapacitado, porque sofria restrição no movimento das pernas comprovada por laudos médicos.  Em razão disso, a magistrada concedeu a tutela de urgência para determinar sua reintegração em atividade compatível com as limitações físicas.

Mandado de segurança

Contra essa decisão, a Garoto apresentou mandado de segurança alegando que a antecipação de tutela fora concedida com base em laudo médico unilateral, juntado pelo próprio empregado, sem considerar que a perícia do INSS o havia declarado apto a retornar ao trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), porém, manteve a decisão liminar, por entender que a decisão estava devidamente fundamentada na legislação e nas provas do processo originário.

Prova insuficiente

O relator do recurso ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que a discussão, em mandado de segurança, se limita a saber se, no momento do deferimento da tutela de urgência, havia prova do direito do empregado à reintegração. Ainda que documentos médicos demonstrem o afastamento para tratamento da saúde, essa prova não é suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de problemas que podem ser equiparados a acidente de trabalho. “Na fotografia do julgamento, no instante da concessão da tutela, os elementos de prova não sinalizavam pela vinculação entre a moléstia e o trabalho”, avaliou. 

Auxílio-doença comum 

Ainda de acordo com o ministro, a SDI-2 tem entendido que, mesmo quando se constata que o trabalhador enfrenta problemas de saúde ligados a inflamações no sistema musculoesquelético, se o INSS conceder o auxílio-doença comum, como no caso, em vez do acidentário, não é possível conceder tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)    

Processo: >ROT-424-77.2022.5.17.0000

Fonte: www.tst.jus.br