TST: alegado o limbo previdenciário, é ônus do trabalhador comprovar a recusa da empresa quanto ao s

08 de julho de 2023

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, na hipótese de limbo previdenciário, é do empregado o ônus de demonstrar que a empresa recusou a sua volta ao trabalho (RRAg - 1000254-19.2018.5.02.0074, DEJT 04/02/2022).

O chamado “limbo previdenciário” é a situação que ocorre quando o INSS encerra o pagamento do benefício previdenciário ao trabalhador, afastado do trabalho por motivo de doença, e determina o seu retorno à atividade, mas, contrariamente, o médico da empresa atesta a inaptidão do trabalhador no exame de retorno, e recomenda que permaneça afastado.

No caso em questão, a trabalhadora alegou que recebeu alta previdenciária, mas que a empresa, discordando dessa alta médica, impediu o seu retorno ao trabalho. Pediu, assim, que a empresa fosse condenada a pagar os salários referentes a esse período em que permaneceu “no limbo”. Para o Tribunal de origem (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT/SP), no entanto, não ficou comprovada a negativa da empresa em permitir o retorno da trabalhadora.

O TST, corroborando o que concluiu o TRT/SP, constatou que ficou incontroverso que a trabalhadora recebeu alta do INSS, mas, como que, como a causa de pedir dizia respeito à recusa da empresa quanto à tentativa da trabalhadora de voltar ao trabalho, caberia a esta comprovar tal fato, o que não o fez.

Com efeito, consignou o TST que: “não havendo dúvidas quanto à ocorrência de [alta previdenciária], e sendo causa de pedir a recusa da empresa à tentativa de retorno ao trabalho, incumbe à reclamante o ônus de comprovar tal fato, encargo do qual não se desvencilhou. Nesse contexto, percebe-se que o e. TRT, ao assim decidir, não incorreu em ofensa aos dispositivos invocados, na medida em que bem aplicadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

Fonte: www.tst.jus.br

TST: Empresas não são responsáveis por acidente com repositora em transporte coletivo

05 de julho de 2023

16/06/23 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma repositora de mercadorias da Café Expresso Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda., em São Paulo (SP), que pretendia ser indenizada por acidente sofrido em transporte coletivo. A decisão leva em conta a ausência de culpa da empresa, uma vez que a atividade não era de risco e o acidente foi causado por terceiro. 

Colisão

Segundo a ação trabalhista, a repositora foi contratada pela Café Expresso para trabalhar para a farmacêutica GlaxoSmithKline Brasil Ltda. na reposição dos produtos da marca Sensodyne em lojas e supermercados. O acidente ocorreu em maio de 2011, quando ela se deslocava de uma loja para outra e dois ônibus de transporte público se chocaram. Em razão da gravidade do acidente, ela sofreu lesões na coluna, o que a levou a se afastar por quatro meses e receber auxílio doença acidentário.

Acidente típico

Em abril de 2017, a empresa foi condenada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campinas, que considerou se tratar de acidente típico de trabalho, porque havia ocorrido no exercício das funções e dentro da jornada de trabalho. A sentença diz ainda que o deslocamento entre as lojas em transporte público era imposto pela empresa e estava dentro das atribuições da empregada. “Não se trata de acidente de percurso”, concluiu.

Responsabilidade

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), para quem as atividades da prestadora de serviços não se enquadram na teoria da responsabilidade civil objetiva (que independe de culpa ou dolo da empresa). Segundo a decisão, a empregadora não havia causado o acidente automobilístico nem tido culpa, ainda que concorrente, em relação a ele. “Não se pode evitar que seus funcionários sofram acidente automobilístico ao utilizar transporte coletivo público”, registrou.

A repositora recorreu ao TST, mas seu agravo foi rejeitado. O relator, ministro Agra Belmonte, considerou correta a decisão do TRT de que a atividade não é de risco, que o acidente foi causado por terceiro e que o transporte não era fornecido pelo empregador. “Portanto, ausente por completo a culpa da empresa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: >AIRR-10328-60.2015.5.15.0053

FONTE: TST.JUS.BR

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Dois anos depois da morte, filhos querem ter certeza que sepultaram o corpo da mãe

05 de julho de 2023

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou a expedição de alvará judicial para permitir a exumação do corpo de uma mulher que morreu em cidade do meio-oeste do Estado, em março de 2021, sob suspeita de Covid. Por conta dos riscos de contaminação, ela foi sepultada em caixão lacrado, sem possibilidade de reconhecimento por parte de seus três filhos – um homem e duas mulheres. Foram eles que ingressaram na Justiça em busca do direito de promover a exumação e tirar a dúvida que os atormenta passados dois anos do sepultamento: era mesmo da mãe deles o corpo enterrado no cemitério local?

O pleito inicialmente foi rechaçado no juízo de origem, com recurso interposto pelos irmãos ao TJ. O relator da apelação, em seu voto, foi peremptório ao analisar a situação. “A dor insuportável dos apelantes, que se encontram em tratamento de depressão devido à incerteza da identidade da mãe, por si só já é o suficiente para a procedência do pleito”, registrou. Embora o corpo tenha sido disposto em um saco vedado e posteriormente colocado em um caixão lacrado, outra informação contida nos autos também chamou a atenção da câmara. Os filhos disseram que sua mãe era pessoa de estatura mediana e pesava cerca de 60 quilos. O corpo que lhes foi entregue era mais alto e pesava mais de 100 quilos.

O colegiado levou também em consideração o momento em que ocorreu a morte da senhora, em plena vigência da pandemia de coronavírus, com o registro do quase colapso tanto da rede de saúde quanto das funerárias, necrotérios e cemitérios – fatores que podem ter operado em favor de algum equívoco na identificação e destinação dos corpos. "A angústia familiar é patente – (tanto que) decidiram arcar com o ônus processual integral, por não serem beneficiários da justiça gratuita, além de contratar advogado apenas para saber se enterraram sua mãe." A decisão da câmara foi adotada por unanimidade de votos.