Hospital não pode pagar insalubridade proporcional a jornada reduzida de auxiliar de enfermagem

16 de novembro de 2017

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Faculdade de Medicina de São Paulo (SP) a pagar diferenças do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, de forma integral, a uma auxiliar de enfermagem com jornada reduzida. Para os julgadores, uma vez caracterizada a condição insalubre, mesmo em jornadas reduzidas, o trabalhador tem direito ao adicional integralmente.

A auxiliar recebia R$ 40 de adicional de insalubridade, e, na reclamação trabalhista, alegou que o artigo 192 da CLT, prevê o percentual de 10, 20 ou 40% do salário mínimo, independentemente do número de horas trabalhadas. Já a fundação alegou que o contrato principal foi firmado com o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP), e que a auxiliar trabalhava apenas uma hora diária para ela. Ainda conforme a fundação, o adicional de insalubridade era integralmente quitado pelo Hospital das Clínicas.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido de diferenças, entendendo que sua concessão resultaria no pagamento em duplicidade. A decisão considerou também que, em documento assinado pela trabalhadora, constou que ela receberia da fundação apenas o valor proporcional à jornada de trabalho de 30 hora mensais. Para o Regional, o artigo 192 da CLT não proíbe o pagamento do adicional apenas quanto às horas trabalhadas, estabelecendo apenas como base de cálculo o salário mínimo.

O relator do recurso da auxiliar ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o artigo 192 da CLT determina os percentuais devidos e a base de cálculo para a apuração do adicional, mas não é possível dele extrair a previsão de pagamento proporcional à jornada de trabalho praticada, tendo o regional, ao admiti-lo, desrespeitado referido artigo. O ministro aplicou ao caso, de forma analógica, o disposto na Súmula 364 do TST, que garante o adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco de forma intermitente, afastando-o apenas quando o contato se dá de forma eventual ou, se habitual, por tempo extremamente reduzido.

A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br

Empresa de segurança é condenada por dispensar vigilante com transtornos psicológicos após assalto

16 de novembro de 2017

A Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 20 mil a um vigilante que foi baleado em assalto a um carro forte e viu um colega ser morto em outro assalto durante a troca de tiros com os bandidos. A empresa recorreu do valor indenizatório, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.

O empregado narrou na ação trabalhista que estava em tratamento psicológico e incapacitado para o trabalho em decorrência do trauma, mas foi dispensado logo após o término do período estabilitário. O juízo do primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$5 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) majorou o valor para R$ 20 mil, ressaltando a constatação do laudo pericial de que ele foi demitido quando ainda sofria de transtornos emocionais decorrentes dos assaltos. O Regional levou em consideração também as condições econômicas da empresa e a gravidade do dano.

Recurso

O relator do recurso da Brink’s ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, por qualquer ângulo que se examine a questão, seja pela responsabilidade objetiva da empresa em virtude da sua atividade de transporte de valores e segurança de carro forte, seja por sua negligência ao demitir trabalhador portador de enfermidade incapacitante, não há como afastar a indenização deferida pelo Tribunal Regional, nem reduzir o valor indenizatório, como pretendia a empresa. O ministro afastou a alegação de violação a dispositivos do Código Civil e rejeitou as decisões apontadas como divergentes pela empresa, por não tratarem da mesma situação. Com isso, concluiu que o aparelhamento do recurso não atendeu as exigências do artigo 896 da CLT.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-13500-23.2008.5.17.0013

Fonte: www.tst.jus.br