Vigia não tem direito a adicional de periculosidade de 30% pago a vigilantes

04 de agosto de 2016

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um vigia da Novatec Construções e Empreendimentos Ltda., que pretendia receber o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário, concedido aos vigilantes. Segundo a Turma, as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante no que se refere ao pagamento do adicional porque não se inserem no conceito de segurança pessoal ou patrimonial de que trata o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O vigia alegou que se expunha a roubos e outras espécies de violência física, nos termos do artigo 193 daCLT e do Anexo 3 da NR-16. Ele recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que negou o adicional. De acordo com o TRT, os dispositivos indicados por ele dizem respeito exclusivamente aos serviços de vigilância, que possui regulamentação própria (Lei 7.102/83). Não exercendo a função de vigilante, e sim de vigia, o empregado não estaria amparado pela lei, não fazendo, assim, jus ao adicional.

A relatora do recurso de revista do vigia, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou as diferenças entre os dois profissionais. Ela esclareceu que, segundo o artigo 193 da CLT, as atividades de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo MTE, e o parágrafo 3º do dispositivo cita expressamente a de vigilante.

A ministra assinalou que o exercício da atividade de vigilante depende de requisitos específicos, como idade mínima de 21 anos, prévia aprovação em curso de formação profissional supervisionado pela Polícia Federal e em exame de saúde física, mental e psicotécnico, entre outros. "Por outro lado, o vigia desempenha funções de asseio e conservação, cujo exercício, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do MTE, requer apenas a conclusão do ensino fundamental", ressaltou.

A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br

Trabalhador que limpava caixas de esgoto e gordura em laboratórios terá adicional de insalubridade

04 de agosto de 2016

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Jam Soluções Prediais Ltda. ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um oficial de manutenção que fazia o desentupimento e a limpeza de caixas de esgoto e de gordura. De acordo com a perícia, o uso de equipamentos de proteção não neutralizava os agentes nocivos à saúde (fungos, leveduras, bactérias, vírus, etc.), no sentido de protegê-lo de riscos de contágio, que pode ocorrer tanto por meio da pele quanto pelas vias respiratórias.

Na ação trabalhista ajuizada na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), o empregado alegou que, mesmo de forma intermitente, ficava exposto aos agentes nocivos ao fazer a limpeza e a desobstrução de redes de esgoto e caixas de gordura nas unidades do Laboratório Hermes Pardini e no Boulevard Shopping. Com a sentença favorável ao empregado, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e conseguiu excluir da condenação o adicional. No entendimento regional, o contato com os agentes biológicos não era permanente e, embora o trabalho do empregado não possa "ser dos mais agradáveis", é indiscutível que certas ferramentas ou equipamentos, luvas e máscaras, que foram entregues a ele, "evitam ou eliminam o risco de contato ou de contágio".

TST

No recurso ao TST, o empregado sustentou que, mesmo de forma intermitente, ficava exposto a fontes de contágio extremamente danosas.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, deu razão ao empregado. Em seu voto, ele ressaltou que o trabalhador era também o responsável pela manutenção das caixas de esgoto e de gordura dos estabelecimentos, "mantendo diária e habitualmente contato com esgotos de águas servidas e com dejetos humanos, restos de alimentos, objetos diversos usados e descartados pelos seres humanos". Entendendo que as atividades enquadram-se no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, tal como concluído pela perícia, o relator condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).

A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br

Enfermeira com lesões dermatológicas graves por exposição a bactérias será indenizada por hospital

04 de agosto de 2016

A Sociedade Portuguesa de Beneficência do Amazonas foi condenada a pagar indenizações por danos morais e estéticos a uma enfermeira que sofreu lesões dermatológicas graves em consequência da exposição a colônias de bactérias no hospital. A instituição recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra a condenação, mas seu recurso não foi conhecido pela Terceira Turma.

Segundo a enfermeira, que trabalhou para o hospital por quatro anos, ela foi afastada do emprego porque foi contaminada com a bactéria Klebsiella pneumoniae, devido ao ambiente insalubre do hospital. Na reclamação trabalhista, argumentou que faltavam equipamentos de proteção individual (EPI) e que, por não obedecer às normas de segurança e de saúde pública, o hospital "expôs de modo irresponsável a funcionária e demais pacientes e familiares, devendo ser responsabilizado".

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus (AM), mas deferido posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que condenou a instituição no valor total de R$ 50 mil. A decisão baseou-se em parecer de médica infectologista, para quem a atividade desenvolvida pela enfermeira a sujeitava, com frequência, às bactérias Klebsiella pneumoniae e Staphylococcus aureus, mesmo com a utilização dos EPIs.

Fotografias juntadas ao processo comprovaram as lesões dermatológicas, com alterações cutâneas na região do quadril do lado direito, da virilha e coxas devido à contaminação pelas bactérias intra-hospitalares. Em decorrência dessas lesões, ela sofreu redução da capacidade de trabalho e sérias restrições na vida pessoal e social. De acordo com o Regional, a atividade da enfermeira era considerada de risco, sendo, por isso, possível a aplicação da teoria objetiva da responsabilidade, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. "Mesmo ciente da possibilidade de contaminação, a instituição não demonstrou ter adotado medidas de segurança visando a evitar acidentes cujo grau de previsibilidade é calculável", concluiu o TRT.

A Sociedade de Beneficência recorreu ao TST, sustentando a impossibilidade da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva e alegando a ausência de nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas. Segundo o relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte, não há condições processuais para exame do mérito do recurso. Os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial não atendem às exigências legais ou são inespecíficos e as violações legais apontadas (artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, que trata do cabimento da indenização por danos morais quando o empregador incorrer em dolo ou culpa) também não permitem superar a fase de conhecimento. "É que o acórdão regional, apesar de enveredar pela aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, asseverou que, mesmo ciente da possibilidade de contaminação, a empregadora não demonstrou ter adotado medidas de segurança para evitar acidentes, o que demonstra, pelo menos em tese, a presença de culpa, na forma de negligência", explicou.

A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br