PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A INDENIZAR BENEFICIÁRIO POR NEGATIVA EM FORNECER MEDICAMENTO

11 de fevereiro de 2016

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 5º Juizado Cível de Brasília, condenando a Sulamérica Saúde a ressarcir beneficiário, bem como pagar-lhe indenização por danos morais, ante a negativa de fornecer medicamento para o tratamento de quimioterapia. A decisão foi unânime.

O autor ingressou com ação visando à condenação da ré em suportar todas as despesas com a administração do medicamento 5Fauldfluor 2.400 mg/m² e outros que forem prescritos pela sua médica, específicos ao tratamento de quimioterapia a que está sendo submetido, ressarcindo-lhe os valores já pagos, no importe de R$ 5.858,85, devidamente corrigidos, condenando-a, ainda, em danos morais.

A ré apresentou contestação, sustentando que o procedimento não é autorizado pela ANS, inexistindo portanto cobertura contratual para o mesmo, requerendo a improcedência do pedido.

Contudo, a juíza originária registra ser "abusiva cláusula contratual de plano de saúde que estabelece o tipo de tratamento a ser executado para viabilizar a cura da doença, eis que a patologia em si está abrangida dentre aquelas passíveis de tratamento pela cobertura do plano".  

Em sede recursal, o Colegiado ratifica tal entendimento: "O objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao consumidor. Nesse diapasão, consideram-se abusivas quaisquer cláusulas contratuais que, a pretexto de limitar a cobertura do plano, criam verdadeiros obstáculos à realização dos procedimentos, tornando inócuo o contrato e provocando evidente desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes".

A Turma ressalta, ainda, que "a situação vivenciada, diferentemente do que defende a recorrente, extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, porquanto a injusta recusa de cobertura do procedimento indicado pelo médico, por certo, agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente; haja vista que o pedido médico indica que a não realização ou postergação do tratamento pode ocasionar a evolução da doença ou o falecimento pelo câncer; de sorte a configurar dano moral reparável".

Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, a magistrada julgou procedente, em parte, o pedido do autor para  condenar a ré a ressarcir o valor pago pelos exames, no importe de R$ 5.858,85, bem como pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, importância esta a ser devidamente corrigida e acrescida dos juros legais.

Empresa de engenharia é absolvida em caso de empregado esfaqueado por colega em alojamento

11 de fevereiro de 2016

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Leão Engenharia S.A. da responsabilidade pela morte de um motorista esfaqueado por um colega em alojamento da empresa em Bauru (SP). O fato ocorreu à noite, numa briga após um churrasco no alojamento com consumo de bebida alcoólica, o que era expressamente proibido pela empresa.

O juízo de primeira instância condenou a construtora a indenizar o herdeiro do operário em R$ 100 mil por danos morais, além de pensão mensal até que ele complete 25 anos de idade, por danos materiais. Segundo o juiz, ficou provado que os trabalhadores tinham o hábito diário de ingerir bebidas alcoólicas depois da jornada de trabalho, e que o fato era de conhecimento da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, reduzindo apenas a pensão mensal. Para o TRT, embora fosse notório o hábito diário dos trabalhadores consumirem bebidas alcoólicas no período noturno, os alojamentos eram fiscalizados apenas durante o dia, e os testes de bafômetro eram feitos pela manhã.

No recurso ao TST, a empregadora sustentou que não foi demonstrada a sua culpa no episódio. Argumentou que foi comprovado nos autos que, além de ser expressamente proibido o consumo de drogas e bebidas alcoólicas, sempre tomou as medidas necessárias para preveni-lo, e orientava os empregados sobre as regras de boa convivência, adotando um código de conduta ética, e treinamento em segurança.

Para a relatora do recurso da empresa ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, não houve causalidade direta, uma vez que a vítima não estava prestando serviços no momento do acidente. "Há apenas uma causalidade indireta, por se tratar de uma agressão praticada por terceiro, em alojamento fornecido pela empregadora, fora do horário de trabalho". Tal circunstância, conforme a ministra, não é suficiente para a condenação por responsabilidade civil, para a qual há necessidade de que a atividade desenvolvida na empresa tenha vinculação direita com o dano.

A relatora considerou procedente a alegação da Leão Engenharia de que os envolvidos eram maiores de idade, responsáveis por seus atos, e tinham ciência de todas as regras e proibições impostas pela empresa, e optaram por violá-las. "A vigilância integral, como medida de controlar os seus empregados fora do horário de trabalho, implicaria ofensa à intimidade e à vida privada, direitos garantidos constitucionalmente", afirmou.

Fonte: www.tst.jus.br