Falta de local para amamentação no trabalho causa rescisão indireta de contrato

29 de agosto de 2014

Se não houver local adequado para amamentação no seu trabalho, a empregada pode pedir recisão indiretra do contrato. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.

Uma técnica em enfermagem pediu a rescisão do contrato de trabalho porque não teria conseguido um local apropriado para permanência da sua filha recém-nascida no período da amamentação no hospital em que trabalhava. O parágrafo 1º do artigo 389 da CLT prevê essa obrigação para os estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade.

Em primeiro grau, o entendimento foi que o descumprimento da obrigação não constituiria natureza de falta grave a ensejar a aplicação da justa causa por parte do empregado. Para o juízo, a mulher preferiu sair do emprego para ficar com a criança, já que não tinha onde deixá-la. Ela recorreu ao TRT-MG.

No entender do relator, desembargador Rogério Valle Ferreira, a saída do emprego se deu pelo fato de não haver local adequado para amamentação, situação que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo ele, essa possibilidade de desligamento se encontra prevista no artigo 483 da CLT, caso o empregador incorra em uma das faltas ali previstas. "O ato praticado pelo patrão deve ser grave o bastante para tornar insuportável a manutenção do vínculo de emprego", disse.

Além disso, o desembargador afirmou que não houve imediatidade no pedido da reclamante. Isto porque a reclamação foi ajuizada em 14 de junho de 2011, apenas um mês após o término da licença maternidade, sendo que o último dia trabalhado foi 6 de julho de 2011. "Apesar das dificuldades impostas, a obreira tentou permanecer no emprego. De um lado as necessidades básicas da filha recém-nascida foram prejudicadas, em face do prejuízo à amamentação. De outro, o sustento da família dependia da permanência no emprego, devendo ser relativizado, portanto, o requisito da imediatidade em face da hipossuficiência da trabalhadora", afirmou.

A turma deu provimento ao recurso da reclamante para modificar a sentença e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação do hospital ao pagamento das verbas decorrentes. 

Fonte: www.conhur.com.br

Justiça condena paciente a indenizar médico em R$ 5 mil por difamação na internet

27 de agosto de 2014

Um médico receberá uma indenização por danos morais de R$ 5 mil após uma paciente fazer críticas na internet sobre um tratamento estético para combater estrias. A decisão foi tomada pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

A decisão destaca que o consumidor tem o direito de manifestar sua insatisfação com o tratamento médico que recebeu e de divulgar o resultado obtido. No entanto, é um abuso usar esse direito para ofender o profissional, atribuindo-lhe o uso de “lábia” e conduta antiética, para seduzir pacientes a se submeterem a tratamentos ineficazes, visando só o lucro.

O médico foi procurado pela paciente em sua clínica, em junho de 2005, para tratar de suas estrias. Na consulta, o profissional informou que o tratamento demoraria cerca de seis meses a um ano, de acordo com a condição da paciente. O médico e a cliente combinaram a realização de quatro sessões iniciais. A mulher realizou apenas duas, deixando de comparecer às demais, apesar de insistentemente lembrada do compromisso por telefone.

Segundo o processo, a cliente criou, na internet, um fórum denominado “tratamentos ineficazes contra estrias”, no qual postou várias mensagens denegrindo a imagem do médico e da clínica. Nas mensagens, ela acusava o profissional de conduta desonrosa e antiética por prometer resultados milagrosos, buscando apenas lucro financeiro.

Para a Justiça, a consumidora extrapolou o seu direito de manifestação no momento em que passou a ofender o profissional, denegrindo a sua imagem como pessoa e enquanto médico no exercício de sua profissão. Isso demonstra o abuso do direito e, portanto, gera o dever de indenizar.

O tribunal ainda destacou que a cliente depois das duas sessões divulgou que estava muito satisfeita com os resultados obtidos, dizendo inclusive que o médico não garantia 100% de resultados positivos. Depois de abandonar o tratamento há um ano, ela publicou as mensagens ofensivas na internet. Diante disso, os julgadores concluíram que o consumidor pode manifestar sua insatisfação com o tratamento médico recebido e divulgar o resultado, desde que imbuído pela intenção de contar, e não de caluniar ou difamar.

 

Fonte: www.globo.com

TST extingue processo de sindicato que não provou insuficiência econômica

26 de agosto de 2014

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu um processo movido por um sindicato que, ao pleitear a concessão de assistência judiciária gratuita, apresentou apenas a declaração de hipossuficiência como prova de sua impossibilidade econômica. No entendimento da SDI-2, para que seja deferida a justiça gratuita, o sindicato deve apresentar prova cabal de que não tem capacidade de suportar os custos do processo.  

A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina e Região, na condição de representante de um trabalhador que requereu o pagamento de verbas trabalhistas contra a Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e a Caixa Econômica Federal.

Ao ajuizar ação rescisória com o intuito de desconstituir decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que manteve o reconhecimento da prescrição total em desfavor do trabalhador, o sindicato pediu a dispensa do recolhimento do depósito de 20% do valor da causa previsto no artigo 836 da CLT. Alegou que não tinha condições de arcar com o valor em razão de sua insuficiência econômica.

O TRT-PR9 indeferiu o pedido e determinou a intimação do sindicato para fazer o depósito, o que foi cumprido pela entidade. Ao analisar o recurso do sindicato, no entanto, a SDI-2 destacou que a Instrução Normativa 31/2007 do TST estabelece que o depósito prévio de 20% do valor da causa deve ser feito no ato do ajuizamento da ação rescisória, pois é pressuposto de constituição do processo, não sendo permitido o recolhimento posterior.

Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, além de não ter recolhido o depósito no ato do ajuizamento, o sindicato não fez prova cabal de sua insuficiência para suportar os custos do processo, "limitando-se ao âmbito da mera declaração de hipossuficiência, a qual, na esteira da jurisprudência desta Corte, não detém presunção de veracidade para as pessoas jurídicas".

Fonte: TST