Adicional de periculosidade de 30% para motociclistas somente com regulamentação

29 de julho de 2014

Para entrada em vigor do pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário para os motociclistas, criado pela Lei 12.997, de 18 de junho de 2014, há necessidade de prévia regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A lei publicada no último dia 20 de junho no Diário Oficial da União, acresceu o parágrafo quarto na redação do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, prevendo como perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

A CLT prevê ainda como perigosas as atividades com inflamáveis, explosivos, energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. No caso da energia elétrica, esta atividade também aguarda regulamentação do MTE para sua vigência.

Caberá ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (DSST/SIT) do MTE coordenar a regulamentação para os motociclistas, por meio da elaboração do Anexo "V" da Norma Regulamentadora Nº 16 (NR 16).

O DSST colocou o texto técnico básico para consulta pública no dia 15 de julho, pelo prazo de 60 dias, nesse período qualquer pessoa, empresa ou instituição poderá enviar suas considerações ao MTE. Após esse período, o debate será feito por um Grupo de Trabalho Tripartite, com participação de trabalhadores, empregadores e governo. Somente findado essa fase negocial é que o MTE publicará portaria regulamentando a matéria.

Não farão jus ao pagamento do adicional os empregados autônomos, os que trabalham por conta própria ou em cooperativas. Apenas os empregados com carteira assinada e que prestam serviço como empregado estarão alcançados pela regulamentação do MTE.

Fonte: Revista Proteção

Município de Balneário Camboriú não é responsável por dívida trabalhista de hospital sob intervenção

29 de julho de 2014

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Município de Balneário Camboriú (SC) de responder solidariamente pelas verbas rescisórias de uma técnica de enfermagem da Sociedade Beneficente Hospital Santa Inês, relativas ao período que o hospital foi administrado por um interventor municipal.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia condenado o município a pagar as verbas rescisórias à empregada, entendendo que ele foi o empregador e utilizou da sua mão de obra no período em que realizou a intervenção no hospital. No recurso ao TST, o município sustentou a falta de embasamento legal para a sua condenação, alegando que não se tratava de terceirização de serviço público, mas de "ato administrativo de intervenção temporária no único estabelecimento hospitalar da região credenciado ao Sistema Único de Saúde, com vistas a garantir a assistência à saúde da população local".

Ao examinar o recurso, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, esclareceu que o entendimento do Tribunal é no sentido de não atribuir nenhum tipo de responsabilidade ao município, seja solidária ou subsidiária, nos casos em que "passa a atuar como mero interventor em unidade hospitalar particular para dar continuidade ao serviço essencial de saúde". Ele explicou que a responsabilidade solidária (artigo 265 do Código Civil) não pode ser presumida, e deve decorrer da lei ou do contrato. A responsabilidade subsidiária, por sua vez, segundo a Súmula 331, item V, do TST, somente se verifica quando o ente público atua como tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização. Assim, inocentou a empresa, julgando improcedente a ação da empregada.  

Fonte: TST

CONCAUSA - Confirmada indenização a trabalhador com doença degenerativa agravada pelo labor

29 de julho de 2014

Um operador de máquinas florestais que desenvolveu artrose na coluna em razão do trabalho em condições ergonômicas inadequadas ganhou na justiça o direito de ser indenizado por danos morais e materiais.

 

O valor dos danos morais foi fixado em R$19.900. Já os danos materiais serão pagos na forma de uma pensão mensal até o empregado completar 73,5 anos.

 

O trabalhador foi contratado em 1979 pela empresa Arauco Florestal Arapoti S.A., no município de Jaguariaíva. Nos primeiros anos realizava serviços rurais, mas, em 1992, passou a trabalhar como operador de equipamentos florestais, época em que começou a sentir fortes dores nas costas.

 

Na operação do trator em derrubada de árvores e carregamento de adubo, o empregado precisava constantemente trabalhar com o corpo retorcido, olhando para trás. Essa postura forçada, prolongada e repetida do tronco, combinada com a vibração do trator e com a obrigatoriedade de carregar diariamente mais de 70 sacos de adubo, pesando cerca de 50 quilos cada, resultou no desgaste precoce dos discos da coluna vertebral.

 

O trabalhador foi diagnosticado com hérnia discal e artrose que exigiram a realização de intervenção cirúrgica e tratamento contínuo com medicamentos e fisioterapia. Em 2005, foi afastado do trabalho para tratamento da doença e, em 2007, foi aposentado por invalidez.

 

No ano de 2011, o empregado recorreu à justiça pedindo danos morais e materiais. A empresa negou o vínculo entre a doença e as tarefas desenvolvidas durante o contrato de trabalho. Alegou que as patologias são degenerativas, fato confirmado, em parte, pelos exames apresentados – o perito relatou hérnia discal do tipo multifatorial, significando provável predisposição do empregado para a doença.

 

Para a juíza Ângela Neto Roda, da Vara do Trabalho de Jaguariaíva, a prova pericial confirmou que as condições ergonômicas representavam risco para a coluna vertebral. E a empresa não conseguiu provar que tomou medidas para diminuir os riscos de danos à saúde do trabalhador.

 

Segundo a magistrada, ainda que o empregado tivesse a predisposição para a doença, foram as condições de trabalho que agravaram o estado de saúde. Levando em conta a ligação entre as atividades e a doença, e a redução total e definitiva da capacidade de trabalho do reclamante, a juíza fixou a indenização por danos morais em R$19.900. Os danos materiais serão pagos em forma de pensão mensal, no valor do salário recebido à época do contrato. Ele receberá até a data em que completar 73,5 anos, em 13/01/2032, conforme expectativa de vida média do cidadão brasileiro, segundo o IBGE.

 

A decisão da juíza foi confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. O relator do acórdão, desembargador Cássio Colombo Filho, ressaltou que as condições ergonômicas certamente favoreceram o agravamento da patologia, “não sendo possível afastar o trabalho como concausa, ainda que se trate de doença degenerativa, de caráter multifatorial”.

 

Para o magistrado, em matéria de saúde e segurança do trabalho, a conduta que se exige do empregador não é apenas orientar e alertar, mas sim, continuamente, “adotar todas as providências possíveis para tornar o ambiente de trabalho seguro e saudável, com a adoção de medidas preventivas efetivas para afastar os riscos inerentes, o que não aconteceu”.

Da decisão, cabe recurso.

Fonte: TRT 9