Trabalhadora gestante tem direito à estabilidade mesmo em contrato por prazo determinado
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a empresa Centro Automotivo Bandeirante Ltda ao pagamento de indenização substitutiva a funcionária que havia sido demitida mesmo com o direito à estabilidade provisória de gestante. A empresa ainda terá de pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais por ter dispensado a trabalhadora na vigência da estabilidade provisória.
A empresa alegou que pelos exames de ultrassom a trabalhadora poderia ter engravidado antes de sua admissão, e que por isso não teria direito à estabilidade gestacional. Disse também que nos contratos por prazo determinado as partes têm ciência desde o seu início quando o contrato irá terminar e que, portanto, não há como deferir estabilidade provisória a gestante quando a contratação é temporária.
O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, observou que na data da rescisão contratual, 11/9/2013, a trabalhadora estava grávida, razão pela qual a dispensa é nula e ela tem direito à estabilidade provisória, fazendo jus à reintegração no emprego ou ao pagamento da indenização substitutiva.
O magistrado ressaltou o art. 10, alínea ‘b’, do ADCT da Constituição Federal de 1988 que assegura às empregadas gestantes o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo proibida neste período a dispensa arbitrária ou sem justa causa. “A contratação da autora mediante contrato de experiência não pode constituir óbice a direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, a exemplo do direito à vida e da proteção à maternidade e da infância”, comentou.
O desembargador destacou ainda a jurisprudência do STF nesse mesmo sentido, citando julgados sobre o tema e a Súmula 244 sobre a estabilidade provisória da gestante. “O desconhecimento da gravidez seja pela reclamada, seja pela reclamante no momento da rescisão do contrato de trabalho, não representa óbice à aquisição da estabilidade da gestante”, afirmou o desembargador Elvecio Moura. Segundo ele, o direito à garantia da estabilidade da gestante não exige o preenchimento de qualquer outra condição, senão a existência do fato objetivo do direito postulado, a gravidez da empregada. Afirmou também que a estabilidade provisória inicia-se com a concepção e não na data do exame médico que apenas vai atestar a partir de quando a empregada está grávida.
Com a decisão, a trabalhadora vai receber aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais, gratificações natalinas, FGTS e indenização rescisória, além de R$ 3 mil de indenização por danos morais, pelo abalo sofrido pela trabalhadora em razão de sua dispensa irregular, ocorrida no período estabilitário.
fonte: http://www.trt18.jus.br/